É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é feriado local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.
No calendário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal local constava a seguinte informação: "as datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decorrer do ano de 2020, a critério da Presidência, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas". Não se cuida, portanto, de instrumento hábil a atestar, de modo inequívoco, a existência do feriado local em comento.
Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local.
Assim, a juntada de calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data em questão.
|
Precisa estar logado para fazer comentários.